14 November 2007

REGULAMENTO MUNICIPAL DE TOPONIMIA

REGULAMENTO MUNICIPAL DE TOPONÍMIA
PREÂMBULO
Ao abrigo do disposto no n 7 do art.° 1 12.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.° 6 do art.° 64.° e alínea a) do n.° 2° do art.° 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.° 1, alínea v) do já citado art.° 64.°, é aprovado o seguinte regulamento.
Art.° 1°
Competência para denominação dos arruamentos
Compete à Câmara Municipal da Covilhã, por iniciativa própria ou sob propostas individualizadas dos Munícipes, instituições e entidades locais, Juntas de Freguesia e Comissão de Toponímia, deliberar sobre a denominação de novos arruamentos e de lugares Públicos, ou a sua alteração.
Art.° 2°
Comissão de Toponímia
A Comissão de Toponímia é o Órgão Consultivo da Câmara para as questões da Toponímia.
Art.° 3°
Competências da Comissão
1 — À Comissão de Toponímia compete:
a) Propor a denominaçào de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos actuais, quer na denominação quer na designaçào, de acordo com a respectiva localização e importância
b) Promover e propor a elaboraçào de estudos sobre a História da Toponímia da Covilhã;
c) Promover o levantamento dos Topónimos existentes, sua origem e justificação;
d) Propor a publicação de estudo.s elaborados;
e) Colaborar com as escolas do Município nas questões relacionadas com a toponímia.
2 — A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas, desde que reuna quorum.
3 — A Comissão reúne pelo menos três vezes por ano, e sempre que necessário.
Art.° 4º
Composição e Funcionamento
1 — Integram a Comissão de Toponímia:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal;
c) O Presidente da Junta de Freguesia da área em questão;
d) Até 3 cidadàos de idoneidade e prestigio reconhecido, a indicar pelo Presidente da Câmara.
2 — O Presidente da Câmara, que presidirá, e que pode delegar num Vereador que o represente tem, em situação de empate, Voto de Qualidade.
3 — Podem participar nas reuniões, desde que o assunto justifique e sem direito a voto, quaisquer pessoas convidadaspela Comissão de Toponímia.
Art.° 50
Critérios de atribuição de novos topónimos
1 — A atribuição de novas designações deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Designações tradicionais ou de uso comum entre a população;
b) Avenidas, alamedas, praças e ruas deverão evocar figuras, instituiçôes e datas históricas de expressão local, concelhia e nacional;
c) As novas urbanizações, locais de reconversào urbana, loteamentos e aglomerados urbanos deverào, sempre que possível, manter a designação por que são comummente conhecidos;
d) Logo que estejam aprovados novos projectos de urbanizaçào e/ou loteamento, os serviços competentes deverão remeter à Comissão deToponímia a respectiva planta, com indicação provisória de nomes de rua (por ex. rua A).
Art.° 6°
Apoio Administrativo e Técnico
Os serviços administrativos e técnicos da Câmara Municipal garantem o apoio à Comissão, sempre que necessário.
Art.° 70
Composição gráfica, execução e colocação das placas
1 — As placas Toponímicas podem conter, além do Topónimo, uma legenda sucinta sobre o significadoe identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas deacordo com as características determinadas pela Câmara Municipal.
2 — A execução e a colocação de placas Toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal, não sendo permitido aos proprietários, inquilinos ou outros, a sua deslocação, alteraçào, substituição ou colocaçào, sendo, neste caso, removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
3 — As placas devem ser afixadas nas esquinas dos cruzamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entra pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
4 — Sempre que não seja possível a afixação ou a colocação, de acordo com o número anterior, a Câmara Municipal pode optar pela solução que melhor alie a boa visibilidade, a estética e o bom enquadramento com o meio envolvente.
5 — Considerando que a designação Toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.
Art.° 8°
Manutenção
O bom estado de conservaçào e limpeza das placas toponímicas será da inteira responsabilidade das Juntas de Freguesia.
Art.° 90
Danos e sua responsabilidade
1 — Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.
2 — Os proprictários de prédios demolidos ou que sofram alteração da fachada que implique a retirada das placas Toponímicas afixadas, deverão informar a Câmara Municipal para a sua retirada, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioraçào.
3 — Em quaisquer obras ou tapumes é indispensável a manutenção das indicações Toponímicas existentes, mesmo que as placas tenham sido retiradas.
4 — Os danos verificados serào reparados pelos Serviços Camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias após a respectiva notificação.
Numeração de policia
Art° 10
Obrigatoriedade de identificação
Após aprovação da proposta do nome e colocação na via publica, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via publica, são obrigados a identificá-los com o número de policia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Art.° 11
Sequência lógica do processo
1 — Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial para as portas em prédios já construídos.
2 — Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuida pelos serviços competentes.
3 — Não será concedida a licença de habitação ou ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 — É obrigatória a conservaçào da tabuleta com número de processo da obra até à colocaçào da numeraçào de policia.
Art.°12
Atribuição de numeração
1) A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número de policia:
a) Quando o prédio tiver mais que urna porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designaçào da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido numero acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou de reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir- se-á o critério de reservar um número para cada 20 metros de arruamento.
2) A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derei-n acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos, já devidamente aprovados.
3) A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção Sul - Norte, ou aproximada, a numeraçào começará de sul para norte; nos arruamentos com direcçào Nascente — Poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se-á por aquele que estiver situado mais a sul;
d) Nos becos, ou arruamentos sem saida aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe coube a partir do arruamento mais importante, ou rio caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
f Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na do lado superior esquerdo.
Art.° 13
Conservação dos números de policia dos edifícios
Os proprietários ou administradores dos edificios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar, ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art.° 14°
Autenticidade do número de polícia
A autenticidade da numeração policial dos edifícios será comprovada pelos registos da Câmara MunicipaL
Art.° 15°
Irregularidades da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração serào intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de dez dias a contar da data de intimação.
Art.° 16°
Contra-ordenações e coima
1 — Compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo delegar num Vereador, determinar, em função de auto de notícia elaborado, a instauração de processo de coima respectiva.
2 — As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos doDecreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, sancionados comcoirnas a fixar entre o mínimo de 10 e o máximo 100 Euros, cujo produto reverte integralmente para oMunicípio.
3 — Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
4 — A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das infracções dolosas.
5 — A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.
6 — A importância das Coimas constitui receita do Município.
Art.° 17°
ComunicaçãoÀs alterações que se verifiquem, nos termos da alínea a) do r 1 do art.° 3°, devem ser comunicadaspela Câmara Municipal às Conservatórias do Registo Predial e Repartições de Finanças respectivas, aosBombeiros Voluntários, Hospital, Organismo de Saúde e Protecção Civil, à Polícia de SegurançaPública e Guarda Nacional Republicana, ADC-E.M., EDP, TELECOM e aos Correios de Portugal.
Art.° 18°
Casos Omissos
Os casos omissos e/ou dúvidas suscitadas ria interpretação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Art.° 19°
Norma revogatória
Com a entrada cm vigor do presente Regulamento é revogada toda a regulamentação existente sobre a matéria.
Art.° 20
Entrada em vigor
Após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, o presente regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.
Aprovado pela Câmara Municipal em 21 de Setembro de 2007
Aprovado pela Assembleia Municipal em 04 de Outubro de 2007
Entrada em vigor 20 de Novembro de 2007