03 December 2007

REGULAMENTO ELEITORAL ACSSCM

Associação Centro Social SagradoCoração de Maria do Ferro
REGULAMENTO ELEITORAL
1. As eleições realizar-se-ão na Assembleia-Geral Ordinária a realizar no dia 16 de Dezembro.
2. É condição indispensável para eleger, e ser eleito, que o sócio tenha, pelo menos um ano de sócio e que tenha as quotas em dia (tenha pago o ano de 2006).
3. As listas deverão conter 3 elementos para a Mesa da Assembleia, 5 elementos para a Direcção, 3 elementos para o Conselho Fiscal e suplentes.
4. As listas deverão ser entregues ao actual Presidente da Mesa da Assembleia até às 17 horas do dia13 de Dezembro.
5. As listas serão identificadas pelas primeiras letras do alfabeto por ordem de entrega.
6. No início da Assembleia cada lista disporá de 30 minutos para expor o seu plano de acção para o triénio. De seguida dar-se-á início à eleição dos Corpos Gerentes por voto secreto.
7. Nos termos do Artigo 220 dos estatutos é permitido o voto por representante devidamente habilitado com declaração escrita do sócio que expresse os motivos da ausência e a vontade do sócio em exercer o direito de voto, devendo esta declaração conter o número de sócio, o número do Bilhete de Identidade e a assinatura do sócio. Cada sócio apenas poderá representar um associado.
8. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral segundo os Estatutos da Associação e a legislação em vigor.
O Presidente da Mesa da Assembleia:
(Pe. Manuel Francisco Domingos)

14 November 2007

REGULAMENTO MUNICIPAL DE TOPONIMIA

REGULAMENTO MUNICIPAL DE TOPONÍMIA
PREÂMBULO
Ao abrigo do disposto no n 7 do art.° 1 12.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.° 6 do art.° 64.° e alínea a) do n.° 2° do art.° 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.° 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta o estabelecido no n.° 1, alínea v) do já citado art.° 64.°, é aprovado o seguinte regulamento.
Art.° 1°
Competência para denominação dos arruamentos
Compete à Câmara Municipal da Covilhã, por iniciativa própria ou sob propostas individualizadas dos Munícipes, instituições e entidades locais, Juntas de Freguesia e Comissão de Toponímia, deliberar sobre a denominação de novos arruamentos e de lugares Públicos, ou a sua alteração.
Art.° 2°
Comissão de Toponímia
A Comissão de Toponímia é o Órgão Consultivo da Câmara para as questões da Toponímia.
Art.° 3°
Competências da Comissão
1 — À Comissão de Toponímia compete:
a) Propor a denominaçào de novos arruamentos e de lugares públicos ou a alteração dos actuais, quer na denominação quer na designaçào, de acordo com a respectiva localização e importância
b) Promover e propor a elaboraçào de estudos sobre a História da Toponímia da Covilhã;
c) Promover o levantamento dos Topónimos existentes, sua origem e justificação;
d) Propor a publicação de estudo.s elaborados;
e) Colaborar com as escolas do Município nas questões relacionadas com a toponímia.
2 — A Comissão só pode emitir pareceres ou formular propostas, desde que reuna quorum.
3 — A Comissão reúne pelo menos três vezes por ano, e sempre que necessário.
Art.° 4º
Composição e Funcionamento
1 — Integram a Comissão de Toponímia:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal;
c) O Presidente da Junta de Freguesia da área em questão;
d) Até 3 cidadàos de idoneidade e prestigio reconhecido, a indicar pelo Presidente da Câmara.
2 — O Presidente da Câmara, que presidirá, e que pode delegar num Vereador que o represente tem, em situação de empate, Voto de Qualidade.
3 — Podem participar nas reuniões, desde que o assunto justifique e sem direito a voto, quaisquer pessoas convidadaspela Comissão de Toponímia.
Art.° 50
Critérios de atribuição de novos topónimos
1 — A atribuição de novas designações deve obedecer aos seguintes critérios:
a) Designações tradicionais ou de uso comum entre a população;
b) Avenidas, alamedas, praças e ruas deverão evocar figuras, instituiçôes e datas históricas de expressão local, concelhia e nacional;
c) As novas urbanizações, locais de reconversào urbana, loteamentos e aglomerados urbanos deverào, sempre que possível, manter a designação por que são comummente conhecidos;
d) Logo que estejam aprovados novos projectos de urbanizaçào e/ou loteamento, os serviços competentes deverão remeter à Comissão deToponímia a respectiva planta, com indicação provisória de nomes de rua (por ex. rua A).
Art.° 6°
Apoio Administrativo e Técnico
Os serviços administrativos e técnicos da Câmara Municipal garantem o apoio à Comissão, sempre que necessário.
Art.° 70
Composição gráfica, execução e colocação das placas
1 — As placas Toponímicas podem conter, além do Topónimo, uma legenda sucinta sobre o significadoe identificação do mesmo e, se for considerado relevante, anteriores designações, sendo executadas deacordo com as características determinadas pela Câmara Municipal.
2 — A execução e a colocação de placas Toponímia são da competência exclusiva da Câmara Municipal, não sendo permitido aos proprietários, inquilinos ou outros, a sua deslocação, alteraçào, substituição ou colocaçào, sendo, neste caso, removidas sem mais formalidades pelos serviços municipais.
3 — As placas devem ser afixadas nas esquinas dos cruzamentos respectivos e do lado esquerdo de quem neles entra pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.
4 — Sempre que não seja possível a afixação ou a colocação, de acordo com o número anterior, a Câmara Municipal pode optar pela solução que melhor alie a boa visibilidade, a estética e o bom enquadramento com o meio envolvente.
5 — Considerando que a designação Toponímica é de interesse público, não pode o proprietário do imóvel opor-se à afixação das placas.
Art.° 8°
Manutenção
O bom estado de conservaçào e limpeza das placas toponímicas será da inteira responsabilidade das Juntas de Freguesia.
Art.° 90
Danos e sua responsabilidade
1 — Não é permitido afixar anúncios, cartazes, bem como inscrever palavras, textos ou outros desenhos de qualquer natureza nas placas de Toponímia.
2 — Os proprictários de prédios demolidos ou que sofram alteração da fachada que implique a retirada das placas Toponímicas afixadas, deverão informar a Câmara Municipal para a sua retirada, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioraçào.
3 — Em quaisquer obras ou tapumes é indispensável a manutenção das indicações Toponímicas existentes, mesmo que as placas tenham sido retiradas.
4 — Os danos verificados serào reparados pelos Serviços Camarários, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias após a respectiva notificação.
Numeração de policia
Art° 10
Obrigatoriedade de identificação
Após aprovação da proposta do nome e colocação na via publica, e cumpridas as formalidades de divulgação, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via publica, são obrigados a identificá-los com o número de policia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Art.° 11
Sequência lógica do processo
1 — Aquando da entrega do projecto de construção de um prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial para as portas em prédios já construídos.
2 — Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios já construídos, deverão os proprietários ou os seus representantes colocar nas portas a numeração atribuida pelos serviços competentes.
3 — Não será concedida a licença de habitação ou ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 — É obrigatória a conservaçào da tabuleta com número de processo da obra até à colocaçào da numeraçào de policia.
Art.°12
Atribuição de numeração
1) A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número de policia:
a) Quando o prédio tiver mais que urna porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designaçào da numeração de polícia principal, serão numeradas com o referido numero acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou de reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir- se-á o critério de reservar um número para cada 20 metros de arruamento.
2) A numeração policial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derei-n acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos, já devidamente aprovados.
3) A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direcção Sul - Norte, ou aproximada, a numeraçào começará de sul para norte; nos arruamentos com direcçào Nascente — Poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
b) Serão atribuídos números pares aos prédios colocados à direita de quem segue para norte ou poente; números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
c) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento nas mesmas circunstâncias, optar-se-á por aquele que estiver situado mais a sul;
d) Nos becos, ou arruamentos sem saida aplicar-se-á a regra do sentido dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
e) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe coube a partir do arruamento mais importante, ou rio caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
f Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na do lado superior esquerdo.
Art.° 13
Conservação dos números de policia dos edifícios
Os proprietários ou administradores dos edificios, ou os representantes daqueles, deverão conservar em bom estado a numeração dos edifícios, não sendo permitido retirar, colocar, ou alterar a numeração sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Art.° 14°
Autenticidade do número de polícia
A autenticidade da numeração policial dos edifícios será comprovada pelos registos da Câmara MunicipaL
Art.° 15°
Irregularidades da numeração
Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades da numeração serào intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de dez dias a contar da data de intimação.
Art.° 16°
Contra-ordenações e coima
1 — Compete ao Presidente da Câmara Municipal, podendo delegar num Vereador, determinar, em função de auto de notícia elaborado, a instauração de processo de coima respectiva.
2 — As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos doDecreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro, e do Decreto-Lei n.° 244/95, de 14 de Setembro, sancionados comcoirnas a fixar entre o mínimo de 10 e o máximo 100 Euros, cujo produto reverte integralmente para oMunicípio.
3 — Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
4 — A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das infracções dolosas.
5 — A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.
6 — A importância das Coimas constitui receita do Município.
Art.° 17°
ComunicaçãoÀs alterações que se verifiquem, nos termos da alínea a) do r 1 do art.° 3°, devem ser comunicadaspela Câmara Municipal às Conservatórias do Registo Predial e Repartições de Finanças respectivas, aosBombeiros Voluntários, Hospital, Organismo de Saúde e Protecção Civil, à Polícia de SegurançaPública e Guarda Nacional Republicana, ADC-E.M., EDP, TELECOM e aos Correios de Portugal.
Art.° 18°
Casos Omissos
Os casos omissos e/ou dúvidas suscitadas ria interpretação do presente regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Art.° 19°
Norma revogatória
Com a entrada cm vigor do presente Regulamento é revogada toda a regulamentação existente sobre a matéria.
Art.° 20
Entrada em vigor
Após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, o presente regulamento entra em vigor 15 dias após a afixação, nos lugares públicos do costume, dos editais que publicitem a sua aprovação.
Aprovado pela Câmara Municipal em 21 de Setembro de 2007
Aprovado pela Assembleia Municipal em 04 de Outubro de 2007
Entrada em vigor 20 de Novembro de 2007

13 June 2007

FICHAS INSCRIÇÃO AREIA BRANCA



10 May 2007

REGULAMENTO INTERFREGUESIAS


06 May 2007