A acção municipal deve assentar numa permanente informação através do estabelecimento de canais de comunicação indispensáveis a uma interacção/compreensão para a realidade da comunidade.
A Juventude é, por si só, responsável pelo futuro de qualquer Comunidade.
Neste quadro, importa criar os mecanismos considerados indispensáveis à sua formação, informação e sensibilização, de forma a acautelar a sua própria intervenção nas questões que respeitam designadamente ao Poder Local.
É com este objectivo que se constitui o Parlamento da Juventude da Covilhã.
Artigo 1°.
(Natureza e âmbito do mandato)
Os membros do Parlamento da Juventude, são designados pelos estabelecimentos e instituições referidas no artigo 2° e têm representação unipessoal.
Artigo 2°.
(Constituição)
O Parlamento da Juventude é constituído por 43 membros, com idades compreendidas entre os 15 e os 20 anos, cuja designação obedece às seguintes condições:
a) Designação de um aluno, e dois suplentes indicados pelos seguintes Estabelecimentos de Ensino:
UBI — Universidade da Beira Interior.
Escola Secundária Frei Heitor Pinto;
Escola E.B. 2 Pêro da Covilhã;
Escola E.B.- 2/3 do Tortosendo;
• Escola E.B. 2/3 do Teixoso;
• Escola Básica Integrada de S. Domingos;
• Escola Secundária Campos Meio;
• Escola Básica 3°. Ciclo Quinta das Palmeiras;
• Externato Nossa Senhora dos Remédios;
• Escola E.B. 2/3 do Paúl;
Escola Profissional Agrícola Quinta da Lageosa;
Escola Profissional de Artes da Beira Interior;
b) Designação de um jovem, com actividade laboral comprovada, e dois suplentes por cada Assembleia de Freguesia do Concelho.
Artigo 3°.
(Duração do mandato)
O mandato inicia-se com o acto de instalação dos membros designados e cessa com a instalação dos membros do Parlamento designados, findo o mandato de 4 (quatro) anos, correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 4°.
(Mesa)
A Mesa do Parlamento é composta pelo Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, que presidirá, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 5°.
(Eleição dos Secretários da Mesa)
1. O 1°. e 2°. Secretários são eleitos por sufrágio de lista individual e nominativa.
2. As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Mesa durante a sessão destinada para o efeito.
3. Considera-se eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.
4. Terminada a votação e verificando-se empate, proceder-se-á a nova eleição após o que, mantendo-se empate, caberá ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.
Artigo 6°.
(Mandato dos Secretários da Mesa)
Os secretários são eleitos por mandato.
Artigo 7°.
(Sessões)
O Parlamento reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal, ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
Artigo 8°.
(Ordem de trabalhos)
1. Cada reunião terá uma “Ordem de trabalhos” estabelecida pelo Presidente da Assembleia Municipal.
2. O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Parlamento, desde que o pedido seja apresentado por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião.
3. A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do parlamento com a antecedência, de, pelo menos, vinte dias sobre a data da reunião.
4. Em cada reunião haverá um período de “antes da ordem do dia” que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos de interesse municipal não incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 9°.
(Quórum)
1. O Parlamento da Juventude só pode reunir quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2. Feita a chamada, que deverá ser iniciada até quinze minutos após a hora indicada na convocatória e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de trinta minutos para aquele se poder concretizar.
3. Findo o prazo referido no número anterior, caso persista a falta de quórum, o Presidente da Mesa considerará a reunião sem efeito e marcará imediatamente dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 100.
(Fins do uso da palavra)
1. Os membros do Parlamento devem solicitar a palavra e devem declarar para que fins a pretendem não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2. A palavra poderá ser solicitada em qualquer momento, excepto no decurso das votações e será concedida por ordem de inscrição, salvo tratando-se de pedidos de explicações, esclarecimentos ou para a apresentação de requerimentos.
3. Os membros do Parlamento só poderão apresentar propostas de recomendação.
Artigo 11°.
(Actas)
1. De cada reunião será lavrada acta que registe um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas serão lavradas sob a responsabilidade do Secretário, e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3. Qualquer membro do Parlamento pode fazer constar da acta a justificação do seu voto.
4. Os membros do Parlamento que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas em acta, na íntegra, devem apresentá-las por escrito para serem anexadas, devendo ser apresentadas à Mesa até ao fim da sessão.
Artigo 12°.
(Duração das sessões)
A duração das reuniões não deverá ultrapassar as três horas, salvo deliberação do Parlamento.
Artigo 13°.
(Interrupção das sessões)
1. As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Mesa para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Reconstituição do quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar ou um membro do Parlamento da Juventude o requerer.
d) Suspensão temporária requerida, pelos representantes, por um período máximo de quinze minutos, seguidos ou intercalados, em cada reunião.
Artigo 14°.
(Requisitos das deliberações)
1. Os documentos de discussão, quando aceites pela Mesa, são submetidos a votação da Assembleia para efeitos de admissão à discussão.
2. Não poderão ser aceites pela Mesa documentos contrariando matéria já deliberada na sessão a decorrer.
3. Os requerimentos admitidos são imediatamente votados, sem qualquer discussão.
4. As moções e propostas admitidas pelo Parlamento são postas à discussão, finda a qual serão sujeitas a votação pela seguinte ordem:
As moções são votadas em primeiro lugar e pela ordem inversa da sua admissão;
As propostas são votadas por ordem de admissão.
Artigo 15°.
(Alterações ao Regulamento)
1. O presente Regulamento poderá ser alterado pelo Parlamento por proposta de, pelos menos, dois terços dos seus membros.
2. As alterações ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3. m tudo o mais não previsto neste Regulamento aplicar-se-ão as Leis em vigor.
Artigo 16°.
(Disposições Finais)
1. Os elementos do Parlamento da Juventude, deverão assistir, pelo menos, a uma Sessão da Assembleia Municipal, para que entendam melhor o seu funcionamento.
2. Os alunos das escolas representados no Parlamento da Juventude serão convidados a assistir às reuniões, onde poderão participar no período de intervenção aberto ao público.
3. Nas reuniões do Parlamento da Juventude devem estar presentes o Presidente da Câmara e os respectivos Vereadores, que responderão às questões que lhes forem colocadas pelos jovens, assim como, os membros da Assembleia Municipal.
Artigo 17°.
(Entrada em vigor)
O Regulamento ou as suas alterações entrarão em vigor na reunião subsequente à sua aprovação.
Covilhã, 04 de Abril de 2008.
A Juventude é, por si só, responsável pelo futuro de qualquer Comunidade.
Neste quadro, importa criar os mecanismos considerados indispensáveis à sua formação, informação e sensibilização, de forma a acautelar a sua própria intervenção nas questões que respeitam designadamente ao Poder Local.
É com este objectivo que se constitui o Parlamento da Juventude da Covilhã.
Artigo 1°.
(Natureza e âmbito do mandato)
Os membros do Parlamento da Juventude, são designados pelos estabelecimentos e instituições referidas no artigo 2° e têm representação unipessoal.
Artigo 2°.
(Constituição)
O Parlamento da Juventude é constituído por 43 membros, com idades compreendidas entre os 15 e os 20 anos, cuja designação obedece às seguintes condições:
a) Designação de um aluno, e dois suplentes indicados pelos seguintes Estabelecimentos de Ensino:
UBI — Universidade da Beira Interior.
Escola Secundária Frei Heitor Pinto;
Escola E.B. 2 Pêro da Covilhã;
Escola E.B.- 2/3 do Tortosendo;
• Escola E.B. 2/3 do Teixoso;
• Escola Básica Integrada de S. Domingos;
• Escola Secundária Campos Meio;
• Escola Básica 3°. Ciclo Quinta das Palmeiras;
• Externato Nossa Senhora dos Remédios;
• Escola E.B. 2/3 do Paúl;
Escola Profissional Agrícola Quinta da Lageosa;
Escola Profissional de Artes da Beira Interior;
b) Designação de um jovem, com actividade laboral comprovada, e dois suplentes por cada Assembleia de Freguesia do Concelho.
Artigo 3°.
(Duração do mandato)
O mandato inicia-se com o acto de instalação dos membros designados e cessa com a instalação dos membros do Parlamento designados, findo o mandato de 4 (quatro) anos, correspondente ao mandato autárquico.
Artigo 4°.
(Mesa)
A Mesa do Parlamento é composta pelo Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, que presidirá, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Artigo 5°.
(Eleição dos Secretários da Mesa)
1. O 1°. e 2°. Secretários são eleitos por sufrágio de lista individual e nominativa.
2. As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Mesa durante a sessão destinada para o efeito.
3. Considera-se eleita a lista que obtiver maioria dos votos validamente expressos.
4. Terminada a votação e verificando-se empate, proceder-se-á a nova eleição após o que, mantendo-se empate, caberá ao Presidente a respectiva designação de entre os membros que ficaram empatados.
Artigo 6°.
(Mandato dos Secretários da Mesa)
Os secretários são eleitos por mandato.
Artigo 7°.
(Sessões)
O Parlamento reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Presidente da Assembleia Municipal, ou a pedido de 2/3 dos seus membros.
Artigo 8°.
(Ordem de trabalhos)
1. Cada reunião terá uma “Ordem de trabalhos” estabelecida pelo Presidente da Assembleia Municipal.
2. O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim lhe foram indicados por qualquer membro do Parlamento, desde que o pedido seja apresentado por escrito e com a antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião.
3. A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros do parlamento com a antecedência, de, pelo menos, vinte dias sobre a data da reunião.
4. Em cada reunião haverá um período de “antes da ordem do dia” que não poderá exceder trinta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos de interesse municipal não incluídos na ordem de trabalhos.
Artigo 9°.
(Quórum)
1. O Parlamento da Juventude só pode reunir quando esteja presente a maioria dos seus membros.
2. Feita a chamada, que deverá ser iniciada até quinze minutos após a hora indicada na convocatória e verificada a inexistência de quórum, decorre um período máximo de trinta minutos para aquele se poder concretizar.
3. Findo o prazo referido no número anterior, caso persista a falta de quórum, o Presidente da Mesa considerará a reunião sem efeito e marcará imediatamente dia, hora e local para nova reunião.
Artigo 100.
(Fins do uso da palavra)
1. Os membros do Parlamento devem solicitar a palavra e devem declarar para que fins a pretendem não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
2. A palavra poderá ser solicitada em qualquer momento, excepto no decurso das votações e será concedida por ordem de inscrição, salvo tratando-se de pedidos de explicações, esclarecimentos ou para a apresentação de requerimentos.
3. Os membros do Parlamento só poderão apresentar propostas de recomendação.
Artigo 11°.
(Actas)
1. De cada reunião será lavrada acta que registe um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões tomadas, a forma e o resultado das respectivas votações, as deliberações tomadas e as posições contra elas assumidas, neste caso a requerimento daqueles que as tiverem perfilhado, e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
2. As actas serão lavradas sob a responsabilidade do Secretário, e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3. Qualquer membro do Parlamento pode fazer constar da acta a justificação do seu voto.
4. Os membros do Parlamento que pretendam que as suas intervenções sejam transcritas em acta, na íntegra, devem apresentá-las por escrito para serem anexadas, devendo ser apresentadas à Mesa até ao fim da sessão.
Artigo 12°.
(Duração das sessões)
A duração das reuniões não deverá ultrapassar as três horas, salvo deliberação do Parlamento.
Artigo 13°.
(Interrupção das sessões)
1. As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente da Mesa para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Reconstituição do quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar ou um membro do Parlamento da Juventude o requerer.
d) Suspensão temporária requerida, pelos representantes, por um período máximo de quinze minutos, seguidos ou intercalados, em cada reunião.
Artigo 14°.
(Requisitos das deliberações)
1. Os documentos de discussão, quando aceites pela Mesa, são submetidos a votação da Assembleia para efeitos de admissão à discussão.
2. Não poderão ser aceites pela Mesa documentos contrariando matéria já deliberada na sessão a decorrer.
3. Os requerimentos admitidos são imediatamente votados, sem qualquer discussão.
4. As moções e propostas admitidas pelo Parlamento são postas à discussão, finda a qual serão sujeitas a votação pela seguinte ordem:
As moções são votadas em primeiro lugar e pela ordem inversa da sua admissão;
As propostas são votadas por ordem de admissão.
Artigo 15°.
(Alterações ao Regulamento)
1. O presente Regulamento poderá ser alterado pelo Parlamento por proposta de, pelos menos, dois terços dos seus membros.
2. As alterações ao Regulamento devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
3. m tudo o mais não previsto neste Regulamento aplicar-se-ão as Leis em vigor.
Artigo 16°.
(Disposições Finais)
1. Os elementos do Parlamento da Juventude, deverão assistir, pelo menos, a uma Sessão da Assembleia Municipal, para que entendam melhor o seu funcionamento.
2. Os alunos das escolas representados no Parlamento da Juventude serão convidados a assistir às reuniões, onde poderão participar no período de intervenção aberto ao público.
3. Nas reuniões do Parlamento da Juventude devem estar presentes o Presidente da Câmara e os respectivos Vereadores, que responderão às questões que lhes forem colocadas pelos jovens, assim como, os membros da Assembleia Municipal.
Artigo 17°.
(Entrada em vigor)
O Regulamento ou as suas alterações entrarão em vigor na reunião subsequente à sua aprovação.
Covilhã, 04 de Abril de 2008.
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